segunda-feira, 3 de abril de 2017

Análise da nova lei sobre incêndios em locais de reunião de público

Fachada da boate Kiss (foto de Ronald Mendes)
No final da semana passada, ocorreu a publicação de uma lei que pretende direcionar ações de prevenção e combate a incêndios em áreas de reunião de público.

Sua motivação, teoricamente, não estaria ligada ao incêndio da boate Kiss, na cidade de Santa Maria (RS), em janeiro de 2013, que matou mais de duzentas pessoas. Digo isso porque o projeto de lei é do ano de 2007. Desde então, o projeto ficou caminhando lentamente de Comissão em Comissão pela Câmara dos Deputados, chegou a ser arquivado e desarquivado.

Em fevereiro de 2013, um mês depois do incêndio na boate Kiss, ele foi posto na Ordem do Dia para ser analisado no plenário da Câmara. Reuniões, votações, o tempo foi passando e mais uma vez ele voltou aos passos lentos. Ao longo do processo, ele passou por modificações completas em seu texto original, até ser aprovado o texto final que foi enviado à sanção presidencial em 7 de março deste ano. Talvez tenha sido impulsionado pela constatação que nada foi feito de diferente nesses quatro anos, desde o incêndio, sobre a legislação correlata. Por isso estão "batizando" o texto legal de Lei Kiss.

E assim, o projeto se transformou na lei nº 13.425, editada em 30 de março de 2017, que "estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências."

Em uma análise preliminar, não identifiquei medidas práticas de prevenção de incêndios nesta lei. Os laudos e vistorias mencionados já são objeto de regulamentações estaduais ou municipais. Aliás, há uma expectativa da comunidade técnica que atua na área, da edição de um Código Nacional de Prevenção de Incêndios, mas essa lei publicada agora nem chegou perto disso.

Ou seja, permanecem regulamentações diferentes em cada estado da federação, somadas às exigências das prefeituras quanto aos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos. O Corpo de Bombeiros Militar está e continuará dentro da estrutura dos governos estaduais, e por isso suas determinações são respaldadas na legislação estadual. Por outro lado, as prefeituras se valem dos laudos e vistorias desse órgão técnico para liberar o uso dos espaços, que é atribuição legal municipal. Porém, a habilitação para elaborar projetos de prevenção e combate a incêndios é dos profissionais de engenharia e arquitetura, controlados e regulados por seus Conselhos de Classe, autarquias federais.

Observem, neste artigo da lei, transcrito abaixo, que esses diferentes atores, permanecem independentes entre si, e são interdependentes para prevenir um incêndio. Ou seja o artigo só descreve o que já ocorre e não estabelece qualquer diretriz nova.

Art. 3º. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

Me chamou a atenção o fato de as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) não terem sido mencionadas, sequer indiretamente. Ora, essas normas podem e devem ser elementos fundamentais para a unificação de medidas de prevenção e requisitos de projetos.

Lendo o histórico do projeto de lei, constatei que a exclusão da obediência às normas técnicas bem como da proposta de certificação de projetos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, foram objeto de vetos, por orientação do Ministério da Justiça.

Para os vetos, alegou-se, por um lado, uma indesejada subordinação a entidades privadas e de outro a superposição de atividades. Desconhecem, talvez, esses conselheiros ou assessores presidenciais, que a ABNT é o fórum brasileiro de normalização técnica, funcionando nos mesmos moldes que as grandes instituições de normalização técnica do mundo inteiro, todas elas entidades privadas. E também devem desconhecer que o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) não colide com nenhuma outra atividade, face à sua competência exclusiva de realizar essa atividade, sob a responsabilidade de um órgão técnico oficial, que é o INMETRO. Trabalham de forma alinhada ao SBAC, por exemplo, a legislação de trânsito, de segurança do trabalho e de defesa do consumidor, entre outras.

Um outro ponto muito importante desta lei é o que está estabelecido em seu artigo 8, relativo à formação de profissionais de engenharia e arquitetura. Vejam a transcrição seguinte:

Art. 8º. Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.
Embora bem intencionado, este artigo deveria estar alinhado à Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e ao seu respectivo Plano de Ação. Nessa legislação, essa "inclusão" está prevista de forma ampla. Infelizmente, não dispomos de nenhuma informação atualizada sobre o andamento do referido plano de ação, embora ele possua metas, responsáveis e prazos definidos. Ou seja, nesse ritmo, vamos legislando de forma repetitiva e inconclusiva, afinal, o papel aceita tudo.

O artigo 9º dessa lei foi o mais surpreendente:
Art. 9º. Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.

Ora, ao incluir esse artigo, o legislador nos faz crer que os oficiais do Corpo de Bombeiros não possuem formação em prevenção e combate a incêndios. Mas não é essa a razão de ser da corporação? Não são eles os mais treinados nessa temática? Lamento desconhecer a razão dessa inclusão, mas ela merece uma explicação que eu espero ter acesso em breve.

Chegando perto do final do texto legal, está apresentada uma exigência aos municípios e estados, que é tornar públicas as informações sobre alvarás, laudos e similares:

Art. 10º. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
§ 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:
I – às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e
II – ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
§ 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.

Para fechar essa análise, transcrevo o artigo 15, que pode trazer informações úteis e aprendizado coletivo se vier a ser implantado.

Art. 15º. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do regulamento.
De uma forma geral, essa lei me pareceu inócua, na maioria de seus artigos. Quase tudo que ela estabelece já está previsto em diversos outros instrumentos legais ou normativos. Para quem esperava o Código Nacional, foi uma frustração; para quem esperava novidades, também.

Espero que essa publicação nos sirva, pelo menos, para fomentar a discussão sobre o tema da prevenção de incêndios e a melhoria do nosso processo de criar  e fazer valer, leis, regulamentos e normas.

Referências:

Sobre o incêndio na boate Kiss, veja as seguintes publicações neste blog:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com.br/2013/01/incendio-e-frustracao.html
https://enderecodaprevencao.blogspot.com.br/2013/08/o-beijo-da-morte.html

Sobre a situação das vítimas do incêndio da boate Kiss, veja a reportagem:

Para conhecer a íntegra da Lei 13.425/2017, siga o link:

Para conhecer o Projeto de Lei original e toda a sua tramitação, siga o link:

Para conhecer o Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, siga o link:

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